Você conhece, você confia.

Registro de Imóveis

REGISTRO DE IMÓVEIS


ADITAMENTO

É a escritura pública que complementa alguma informação de outro ato notarial, sem alteração das partes, valor e descrição do imóvel. Pode ser utilizada para a inclusão dos dados de imposto recolhido, certidão fiscal, dados documentais das partes e etc.  

Documentos necessários: 

1) Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
Comprovante de endereço   
Informar profissão e e-mail    
 
2) Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ   
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas 
Certidão simplificada da Junta Comercial 
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH) 
 
3) Outros documentos: 
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis que se quer aditar  
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)   
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o imóvel for apartamento) 
Certidões fiscais, guias e comprovantes dos impostos recolhidos e etc.  

OBSERVAÇÃO: para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.


AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR

A autorização para viagem de menor é um documento que permite o embarque para de menores de idade sem o acompanhamento de um ou ambos os pais. Esta é uma exigência da Polícia Federal, conforme Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, art.8º, § 1º.

Viagem Nacional

Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
Viagem para o exterior
As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.

Documentação

Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em via original.
O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Provimento_103_Viagem de Menor – https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3335
Resolução_295_Viagem de Menor – https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3015

 


AUTENTICAÇÃO

 É o ato pelo qual o Tabelião ou Escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original que lhe foi apresentado. Para extrair cópia autenticada de qualquer documento é necessária a apresentação do documento ORIGINAL que se quer autenticar. 


APOSTILAMENTO

APOSTILA DE HAIA

​É o procedimento que permite o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, tais como certidões, diplomas escolares e de ensino superior, atestados de antecedentes criminais, certidões negativas pessoais, procurações, escrituras públicas, matrículas de imóveis, documentos pessoais e administrativos, declarações oficiais de documentos privados, reconhecimento de assinatura, contratos e qualquer documento em que haja o reconhecimento da firma do autor e outros. Esse mecanismo está previsto na Convenção de Haia. O Brasil é signatário dessa convenção, juntamente a outros 111 países, entre eles, Canadá, Itália, Japão e Estados Unidos da América. 
Do apostilamento, surge a Apostila, documento que certifica a origem do documento público em questão, ou seja, certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que o assinou ou carimbou, bem como se ela era competente para realizar tal ato.

​Documentos necessários:

​Documento original
Deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do Tabelião, caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento.
Documentos em língua estrangeira
Como regra, o ato de aposição de apostila em documentos em língua estrangeira deve ser traduzido por tradutor juramentado. A tradução deve, ainda, ser objeto de apostilamento próprio e autônomo. A lista dos tradutores juramentados pode ser obtida no site abaixo:
http://cgparis.itamaraty.gov.br/pt-br/tradutores_juramentados_no_brasil.xml

Documento eletrônico

É possível o apostilamento de documento eletrônico apresentado ao Cartório ou por ele expedido independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinado mediante certificado digital (segundo a ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).


ATA NOTARIAL

​É um instrumento público pelo qual o Tabelião documenta, de forma imparcial, um fato jurídico presenciado pelo mesmo. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo e tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art. 364 do CPC). Pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet e redes sociais, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, conversas em whatsapp, telegram e outros, videoconferências online, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato. 

Documentos necessários:
​1) Se a parte solicitante for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (Inclusive do cônjuge)
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato. 
2) Se a parte solicitante for pessoa jurídica:
CNPJ  
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato

BEM DE FAMÍLIA

Previsto na Lei nº 8009/90, o bem de família é um prédio ou parcela do patrimônio que os cônjuges, ou entidade familiar, destinam para abrigo e domicílio desta, com a cláusula de ficar isento da execução por dívidas futuras. Esse instituto visa assegurar um lar à família, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo os que provierem de impostos relativos ao prédio. Trata-se de bem inalienável e impenhorável.   

Documentos necessários:

Dos Instituidores:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço  
Informar profissão e e-mail 
Documentos do imóvel: 
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis 
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o imóvel for apartamento)

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

CARTA DE SENTENÇA OU FORMAL DE PARTILHA


​O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
O advogado poderá retirar o processo judicial físico ou acessar o processo eletrônico e o Cartório extrajudicial fará a carta de sentença no prazo de até 05 dias. Poderá ainda retificar itens da sentença que não alterem a substância da decisão, tais como erros materiais.
Será necessária a entrega do processo judicial físico ao Cartório de Notas ou o acesso ao processo eletrônico.

Documentos necessários:

Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do solicitante
Autos do processo judicial físico ou o acesso ao processo eletrônico

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

CARTÃO DE FIRMA OU ASSINATURA

Firma é assinatura. O reconhecimento de firma só pode ser feito se a parte tiver o registro do seu cartão de assinaturas ou firmas no Cartório. Tal ato serve para validar o reconhecimento de uma assinatura e certificar a data do negócio jurídico. O registro da assinatura no cartão de firmas não tem prazo de validade, mas, com o passar dos anos e a mudança do padrão de assinatura, passa a ser necessária a renovação ou atualização da assinatura. Somente podem assinar cartões de firmas pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas. 

Documentos necessários:

​Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de Casamento (caso a identidade não esteja atualizada) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail


CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS OU DE PRECATÓRIOS


A escritura pública de cessão de direitos creditórios ou de precatórios é quando uma pessoa transfere um crédito a um terceiro com origem numa ação judicial ou processo administrativo, podendo ser um precatório ou uma requisição de pequeno valor (RPV) ou de outra natureza. O dono do crédito judicial que cede a terceiro o seu direito é chamado de cedente. O terceiro que está adquirindo esse direito creditório é chamado de cessionário.

Documentos necessários:

Das partes (Cedentes e Cessionários):
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail 

Documentos relativos ao crédito judicial ou administrativo: 

Documentos do processo judicial ou administrativo que comprovem a existência do crédito escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis   

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A cessão de direitos hereditários é feita por escritura pública para a transmissão de direitos provenientes de herança a terceiros, enquanto não for realizada a partilha dos bens pelo inventário. O herdeiro que cede a terceiro o seu direito hereditário é chamado de cedente. O terceiro que está adquirindo o direito hereditário é chamado de cessionário. 

Documentos necessários:

Das partes (Cedentes e Cessionários):
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço  
Informar profissão e e-mail 

Do falecido:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Certidão de óbito
Comprovante de endereço e informação sobre profissão e e-mail

Documentos do imóvel: 
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis   
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o imóvel for apartamento)

Se a cessão for de bens móveis: 
Documentos de veículos, extratos bancários e de ações, jóias e etc. 

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO

O vendedor e o comprador de um veículo já podem sair isentos de responsabilidades sobre o veículo vendido com a comunicação da venda ao DETRAN no próprio Cartório no momento do reconhecimento de firma. Basta solicitar que o Cartório fará todo o procedimento junto ao sistema do DETRAN. O Comunicado de Venda é um procedimento de segurança para o vendedor, bem como para o comprador do veículo, e está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O processo deve ser feito em até 30 dias após a venda do veículo para que o antigo proprietário se isente da responsabilidade civil, administrativa ou criminal sobre ocorrências com o veículo após a venda, a exemplo de acidentes e infrações de trânsito.  

Documentos necessários:

Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (do Vendedor e Comprador)
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail e telefone
CRV ou DUT (documento do veículo) original ou cópia autenticada

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

CONFISSÃO DE DÍVIDA

Trata-se de uma escritura pública na qual uma pessoa (devedor) reconhece que deve a outra (credor) valor determinado em dinheiro, imóvel, móveis ou equivalente. 

Documentos necessários:

Das Partes (Credor e devedor)
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço e informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos dos bens

Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural), bem como o contrato de locação ou arrendamento
Se for bens móveis: documento de veículos, e, se tiver, documentos dos bens móveis que estão no local com notas fiscais, etc.

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

CONTRATO DE NAMORO

Muitos namorados, com receio que sua relação amorosa possa ser reconhecida em uma possível discussão judicial como união estável que pode conferir direitos a partilha de patrimônio, podem fazer escrituras públicas de contratos de namoro, para tentar afastar a comunicabilidade de patrimônios em um eventual futuro rompimento.
Na prática esse documento deverá ser analisado por cada juiz juntamente com outras provas. Para o jurista Zeno Veloso este não vê impedimento na lei para o reconhecimento dos “contratos de namoro”, e diz: “A meu ver, não se trata de “mercantilizar o envolvimento” ou de “monetarizar o afeto”, como alguns doutrinadores criticam (inclusive, a eminente mestra Maria Berenice Dias, no Manual, antes citado), mas, apenas, de identificar o relacionamento amoroso que mantêm, deixar clara e bem definida a extensão do mesmo, consignar e esclarecer que, pelo menos no momento presente, não passa de namoro.
Quer-se prevenir e evitar a alegação da existência de efeitos materiais que podem ser de grande monta, de altíssimo valor. Advirta-se, entretanto: se, ao contrário do que informa a declaração que emitiram, a união estável entre eles está configurada, ou, posteriormente, vem a se constituir, é isso que vale e tem efeito, e não o que se declarou no chamado contrato de namoro.” (VELOSO, Zeno).

Documentos necessários:

Do casal:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

DAÇÃO EM PAGAMENTO

É a escritura pública que formaliza um acordo entre o credor e o devedor para quitação da dívida. Normalmente é um ato que formaliza a transferência de um imóvel ou outro bem para o pagamento de uma dívida.  

Documentos necessários: 
Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
Comprovante de endereço   
Informar profissão e e-mail     

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ   
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas 
Certidão simplificada da Junta Comercial 
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)  

Outros documentos:  
Escritura pública ou certidão de ônus dos bens que serão dados em pagamento  
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)   
Documentos dos bens que serão dados em pagamento de uma dívida (DUT de veículos, notas fiscais de jóias, blocos de produtor rural).

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

DESAPROPRIAÇÃO 

É a escritura pública que formaliza um acordo entre o Estado e o proprietário de um imóvel, para a transferência deste ao Poder Público em razão da decretação de utilidade pública ou interesse social de determinada área. Nesse caso, as partes chegam a um acordo sobre o valor da indenização, sem a necessidade de ação judicial. 
Documentos necessários: 

Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
Comprovante de endereço   
Informar profissão e e-mail    
 
Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ   
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas 
Certidão simplificada da Junta Comercial 
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH) 
 
Outros documentos: 
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis que serão desapropriados  
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)   
Decreto de desapropriação ou expropriação, publicado pelo ente governamental 

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

DIREITO DE LAJE

Fruto de uma realidade social brasileira já existente há muitos anos, onde os familiares vão erguendo e construindo suas casas no local conhecido popularmente como “terraço” ou “laje” (local que se encontra acima da superfície superior da construção original), é que surgiu o novíssimo direito real de laje, que poderá ser instituído como uma unidade imobiliária autônoma da construção base, com a abertura de matrícula própria e a possibilidade de alienação a terceiros pelo titular da laje. Portanto, o direito real de laje é a hipótese onde o proprietário de determinado imóvel vende o direito de construir sobre a laje de sua obra, e para o comprador possibilita ele de ser o dono da nova construção ali construída com registro imobiliário, independente daquela original.
Segundo o autor Carlos Eduardo Elias de Oliveira, esse espaço pode ser aéreo ou no subsolo: Esse espaço pode ser suspenso no ar quando o direito real for instituído sobre a laje do prédio existente no terreno ou pode ser subterrâneo quando o direito real for instituído no subsolo. O direito real de laje pode ser aéreo ou subterrâneo, portanto¹.
Nesse sentido, com essa previsão, surge a possibilidade desses indivíduos que construíram sobre uma obra terem a matrícula de seu imóvel e até mesmo acesso independente, tudo de maneira regularizada perante o cartório de registro imobiliário, o que possibilita a regularidade da tributação incidente sobre o imóvel, a obtenção de crédito bancário imobiliário para a construção da casa própria e traz segurança jurídica aos adquirentes, sendo um grande avanço no direito imobiliário brasileiro. Tal fato é de grande relevância, pois está a se tratar de um direito fundamental do indivíduo: a moradia. Essa inovação foi trazida pela Lei 13.465/2017, que alterou o Código Civil brasileiro, e trouxe grande inovação para os notários e registradores, pois surge um vasto campo de hipóteses que poderão ser regularizadas na prática. Ganham também a população brasileira, pois será um excelente instrumento para efetivar o direito fundamental à moradia, os cartórios, os advogados, corretores de imóveis, arquitetos, engenheiros e o sistema bancário, este último, pois poderá disponibilizar o crédito imobiliário para essa hipótese. Nesse sentido, o Código Civil estabelece: Art. 1.225. São direitos reais: (…) XIII – a laje. TÍTULO XI – DA LAJE  – Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. o Cartório de Notas deverá lavrar uma escritura pública de instituição do direito real sobre a laje, mas antes, porém deverá verificar se a obra base já está regularizada e averbada na matrícula do imóvel, sem o que não é possível esse tipo de procedimento. Apesar da desnecessidade de diligências no local do imóvel para a lavratura do ato, não vejo qualquer óbice para que o Tabelião de Notas possa comparecer ao local do imóvel para sanar eventuais dúvidas, principalmente em relação ao acesso independente à laje.

Documentos necessários:

Dos Instituidores:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

Documentos do imóvel:
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o imóvel for apartamento)

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Hoje a UNIÃO ESTÁVEL pode ser encerrada ou dissolvida de forma consensual através de escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela via extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para a realização da dissolução de união estável em Cartório é necessário cumprir os três requisitos:
Acordo entre o casal;
Não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos já forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório;
Deve ter a participação de um advogado.

Os companheiros podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, segundo o artigo 36, da Resolução nº 35 do CNJ.

Documentos necessários:

Do casal:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Escritura pública ou outro documento particular que comprove a união estável
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Do Advogado
Cópia do Documento de Identidade (OAB)
Comprovante de endereço
Informar e-mail
Petição do advogado contendo a partilha dos bens; estipulação sobre pensão alimentícia ou não. Se na partilha acordada entre as partes, um companheiro receber mais do que outro (excedente de meação), incidirão os competentes impostos devidos (ITBI ou ITCMD), dependendo da situação.

Documento dos bens:
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

DISTRATO

É a escritura pública que possibilita o desfazimento ou cancelamento de uma feita anteriormente, desde que ainda não registrada no Cartório de Imóveis. Distrato é o ato de desfazer o que anteriormente foi feito, extinguindo as obrigações firmadas desde que as mesmas não tenham sido efetivadas.

Documentos necessários:

Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ 
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos do imóvel
Escritura pública que será distratada e certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU (se o  imóvel for urbano); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)


DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E ESTREMAÇÃO AMIGÁVEL

É a escritura pública que possibilita a demarcação, divisão e estremação extrajudicial, mediante escritura pública, desde que não exista conflito entre as partes. Em alguns casos, o condomínio entre as partes poderá ser extinto e cada proprietário passará a ter uma matrícula de um imóvel separadamente dos demais. Isso traz grandes vantagens: a) facilita a obtenção de financiamentos; b) evita que dívidas dos outros condôminos recaia sobre toda a área prejudicando os demais; c) facilita eventual venda do imóvel no futuro. 

Documentos necessários: 

Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
Comprovante de endereço   
Informar profissão e e-mail     

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ   
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao 
Cartório de pessoas jurídicas 
Certidão simplificada da Junta Comercial 
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)  

Outros documentos:  
Escritura pública ou certidão de ônus do imóvel que será demarcado ou dividido 
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)     
Planta topográfica da área com situação atual e situação proposta, com memorial descritivo e ART (Anotação de responsabilidade técnica) 


DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO

Hoje as separações e os divórcios podem ser feitos de forma consensual através de escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais. 
Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os três requisitos: 
Acordo entre o casal;
Não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos já forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório;
Deve ter a participação de um advogado.

A SEPARAÇÃO é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. Já o DIVÓRCIO permite novo casamento pelas partes porque dissolve o casamento em definitivo. 
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, segundo o artigo 36, da Resolução nº 35 do CNJ.

​Documentos necessários:

​Do casal:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Do advogado:
Cópia do Documento de Identidade (OAB) 
Comprovante de endereço
Informar e-mail
Petição do advogado contendo a partilha dos bens, manutenção ou alteração do nome; estipulação sobre pensão alimentícia ou não. Se na partilha acordada entre as partes, um cônjuge receber mais do que outro (excedente de meação), incidirão os competentes impostos devidos (ITBI ou ITCMD), dependendo da situação.

Documentos dos bens:
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc. 


DOAÇÃO

​A escritura pública de Doação é o ato feito e assinado em Cartório de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra. Pode ser feita uma escritura pública de doação com reserva de usufruto do bem para o doador enquanto ele estiver vivo.
Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas também pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

​Documentos necessários:

Doador e donatário:

​Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (Inclusive do cônjuge)
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ  
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Do imóvel:
Escritura ou Certidão negativa de ônus
Contrato de compra e venda
Inscrição fiscal/imobiliária ou carnê do IPTU   (se for imóvel urbano)  
ITR, CCIR, número do NIRF (se for imóvel rural)
Informar número do RIP e FCL (se for terreno de Marinha)


EMANCIPAÇÃO

A maioridade civil se dá com 18 anos de idade, quando o menor torna-se plenamente capaz para realizar todos os atos da vida civil. Através da emancipação, os pais podem voluntariamente, antecipar ao menor com idade entre 16 e 18 anos, os efeitos da capacidade civil plena, onde o menor emancipado poderá praticar sozinho os atos da vida civil e responder civilmente por todos os seus atos. A escritura de emancipação só gera efeitos em relação a terceiros após ser registrada no Registro Civil do domicílio das partes. É necessário o comparecimento pessoal dos pais e do menor a ser emancipado, o qual deve obrigatoriamente ser maior de 16 anos, com os seguintes documentos: 

Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH dos pais do menor e do menor 
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Se um dos pais for falecido, deverá apresentar a Certidão de óbito 
Certidão de Nascimento do menor  
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

ESCRITURA DECLARATÓRIA DE CREMAÇÃO

Trata-se de uma escritura em que a parte interessada manifesta, perante o tabelião, sua vontade de ser cremada após o seu falecimento. Documentos necessários:

Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de Casamento (caso a identidade não esteja atualizada) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail 
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato

OBSERVAÇÃO:  após o falecimento, para a cremação, é possível que sejam exigidos, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, que deverão ser apresentados pelas partes interessadas.

ESCRITURA DECLARATÓRIA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

Trata-se de uma escritura em que a parte interessada manifesta, perante o tabelião, sua vontade de doar seus órgãos, após o seu falecimento.

Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de Casamento (caso a identidade não esteja atualizada) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail 
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato

OBSERVAÇÃO:  após o falecimento, para a doação de órgãos, é possível que sejam exigidos, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, que deverão ser apresentados pelas partes interessadas.

ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA
​Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. A Escritura Pública de Compra e Venda dá forma legal à transação oriunda do contrato de venda e compra. De acordo com a legislação, a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. Embora a escritura pública de bens imóveis garanta à pessoa que está adquirindo os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura no Registro de Imóveis, a propriedade é transferida definitivamente. Será considerado proprietário do imóvel aquele que está na matrícula junto ao Registro de Imóveis.

​Documentos necessários:

Vendedores e compradores

Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (Inclusive do cônjuge)
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ  
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Do imóvel 
Escritura ou Certidão negativa de ônus
Contrato de compra e venda
Inscrição fiscal/imobiliária ou carnê do IPTU   (se for imóvel urbano)  
ITR, CCIR, número do NIRF (se for imóvel rural)
Informar número do RIP e FCL (se for terreno de Marinha)


ESCRITURA DECLARATÓRIA

É uma escritura onde o interessado presta informações sobre fatos, atos ou negócios jurídicos, declarando certas situações para gerar efeitos legais e jurídicos. O declarante comparece em Cartório e presta as declarações necessárias através de escritura pública, e fica consciente das sanções cíveis e criminais impostas em caso de falsa declaração. Pode ser feita uma escritura declaratória autorizando a doação de órgãos, cremação, declaração de prova de vida, forma como quer receber determinado tratamento médico se estiver em estado grave de saúde, declaração de residência, declaração sobre fatos ocorridos em uma empresa, declaração de posse de imóvel, declaração unilateral de convivência em união estável e etc. 

Documentos necessários
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de Casamento (caso a identidade não esteja atualizada) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail 
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato


ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

É realizada antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor. A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Somente aqueles que desejarem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisam fazer o pacto antenupcial antes do casamento. O pacto antenupcial deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.  

Documentos necessários:
Do casal:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do casal
Declaração dos noivos do regime de bens do casamento que irão adotar 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail 

Documentos dos bens
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.   
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato


ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração que duas pessoas não casadas entre si, mas que vivem juntos, como se fossem casados, fazem perante o Tabelião, para, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de seus herdeiros. A união estável é a relação de convivência entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O casal pode formalizar a existência da união através da escritura pública declaratória de união estável e esta pode ser posteriormente convertida em casamento. A pessoa casada, mas separada de fato pode fazer uma união estável com outra pessoa. 
A declaração de união estável feita por escritura pública tem diversas finalidades:
Fixar a data do início da união estável, para questões patrimoniais e de herança;
Garantir direitos do companheiro/a junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, financiamentos, clubes, etc.

​Documentos necessários:
​Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

OBSERVAÇÃO: para a efetivação da eficácia da escritura de união estável nos órgãos públicos, em empresas privadas ou nos Cartórios de Registro Civil ou de Imóveis, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos.

HIPOTECA

É a escritura pública que um devedor confere a um credor para que um imóvel responda pelo pagamento de uma dívida, caso esta não seja paga. O imóvel continua na posse do devedor.  
Documentos necessários: 

Se a parte for pessoa física: 
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
Comprovante de endereço   
Informar profissão e e-mail    

Se a parte for pessoa jurídica: 
CNPJ   
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas 
Certidão simplificada da Junta Comercial 
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH) 

Outros documentos:  
Escritura pública ou certidão de ônus dos bens que serão dados em pagamento 
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)  


HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

A escritura pública de homologação de penhor legal está prevista no artigo 703, do Código de processo civil: “Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. §1º – na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. § 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.” É um procedimento que pode ser muito útil para garantir o cumprimento de um contrato de locação ou aluguel, nos termos do artigo 1467, inciso II, do Código Civil: “Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: (…) II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.”

Documentos necessários:
Das Partes (Credor e devedor)
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos dos bens
Se for bens imóveis:
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural), bem como o contrato de locação ou arrendamento

Se for bens móveis:
Documento de veículos, e, se tiver, documentos dos bens móveis que estão no local com notas fiscais, etc.


INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A escritura pública de integralização de capital é a incorporação promovida pelo sócio com a transferência de bens de sua propriedade da pessoa física para a sua pessoa jurídica (empresa), passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital. Os bens imóveis ou móveis devem ser integralizados ao capital pelo valor de sua avaliação.

Documentos necessários:
Das partes (pessoa física)
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço e informar profissão e e-mail   

Documentos da pessoa jurídica
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos dos bens
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, e, se tiver, documentos dos bens móveis que estão no local com notas fiscais, etc.


INSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO CONDOMÍNIO

Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembleia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações, nos termos do Código Civil.
A instituição de condomínio é um documento obrigatoriamente registrado no Cartório de Imóveis. A partir desse registro, é que juridicamente aquele conjunto residencial ou comercial passa a ser um condomínio. O proprietário/construtor do imóvel transforma-o em diversas unidades autônomas. Já a constituição de condomínio é o ato posterior à instituição e que ocorre a partir da convenção de condomínio. Nessa convenção serão tratadas e definidas todas as regras, direitos e deveres de cada condômino, sejam eles proprietários ou locatários, estando definido nela também a forma de pagamento das contribuições dos gastos com as despesas ordinárias e extraordinárias.

Documentos necessários:
Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (dos condôminos)
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos do imóvel
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural) 
Planta, memorial descritivo, quadro da NBR, Anotação de responsabilidade técnica – ART
Projeto arquitetônico aprovado pelo Município


INVENTÁRIO E PARTILHA

​É o ato, formalizado por escritura pública, no qual são descritos todos os bens do falecido, indicados quem são seus herdeiros e o que caberá a cada um (imóveis, veículos, valores, ações, cotas de empresa). Poderá ser feito extrajudicialmente se todas as partes forem maiores e capazes. Caso contrário deverá obrigatoriamente ser feito judicialmente. Assim, o inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário e é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida. Pode ser feito em qualquer Cartório de Notas. Se o herdeiro não puder comparecer ao ato para assinar poderá fazer uma procuração pública.
Documentos necessários:
​Do falecido
Cópia do Documento de identidade, CPF ou CNH
Certidão de óbito
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Dos herdeiros
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Do advogado
Cópia do Documento de Identidade (OAB)
Comprovante de endereço
Informar e-mail
Petição do advogado contendo o falecimento, citação dos herdeiros, descrição dos bens, informações sobre dívidas e obrigações e a partilha dos bens. Na partilha da herança incidirá o imposto devido (ITCMD)


​Documentos dos bens
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.


NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

O ato, formalizado por escritura pública, no qual os herdeiros de uma pessoa falecida nomeiam uma pessoa como a responsável (inventariante) para resolver todas as questões relativas ao inventário e partilha dos bens, indicando quem são os herdeiros, a existência ou não de testamento e os bens deixados pela pessoa falecida (imóveis, veículos, valores, ações, cotas de empresa, dentre outros). Poderá ser feito extrajudicialmente através de uma escritura pública de nomeação de inventariante, em que um dos herdeiros será nomeado pelos outros para essa função de representar o espólio, para levantar todos os bens do falecido, dívidas, herdeiros e fazer informações perante os órgãos públicos necessários. Essa escritura pública habilita o inventariante a requerer extratos de contas bancárias do falecido, que porventura tenham sido bloqueadas. Pode ser feito em qualquer Cartório de Notas. Se o herdeiro não puder comparecer ao ato para assinar poderá fazer uma procuração pública. 

Documentos necessários: 

Do falecido
Cópia do Documento de identidade, CPF ou CNH
Certidão de óbito
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail
Dos herdeiros
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail


PERMUTA

A escritura pública de permuta ou troca é o ato notarial pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra. Diferente na compra e venda de um imóvel, em que o preço deve ser pago em dinheiro ou valor combinado correspondente, na permuta o pagamento das partes é feito por meio de bens equivalentes e determinados, podendo ter uma parte em dinheiro chamada a permuta com torna.

Documentos necessários:
Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos do imóvel:
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o imóvel for apartamento)


PROCURAÇÃO

​A procuração, também conhecida como mandato, é o ato pelo qual alguém concede a outrem poderes para representá-lo e praticar, responder ou exercer atividades em seu próprio nome. Quem nomeia é denominado de outorgante e o que é nomeado, de procurador ou outorgado. O procurador pratica os atos em nome do outorgante. Todavia, com a procuração, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é fundamental que, ao fornecer uma procuração, esta seja destinada a uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante. Procuração nada mais é do que instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador) para agir em seu nome em determinada situação em que esta não poderia estar presente. Na representação para a prática de alguns atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.

​Tipos de Procuração:
​Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc);
Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele;
Procuração para movimentar Contas Bancárias;
Procuração para Administrar Bens;
Procuração para Venda e Compra de Imóveis;
Procuração para Venda de Automóveis;
Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos;
Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei), dentre outras.

Documentos necessários:
​Se a parte for pessoa física:
​Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Informar profissão
Informar e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ  
Contrato social com a última alteração ou Estatuto Social com ata de eleição da diretoria
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Procurador (Outorgado):
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
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Documentos adicionais (de acordo com cada tipo de procuração):
​a) Se for para a venda de imóveis:
Certidão de casamento (outorgante)
Certidão negativa de ônus do imóvel (validade de 30 dias) ou espelho cadastral do imóvel (se não possuir a matrícula)
Comprovante de residência

b) Se for para a venda de veículos:
​Documento de propriedade de veículo (DUT ou CRVA)

c) Se for para realizar a separação ou o divórcio:
​A procuração deverá conter todas as cláusulas do divórcio ou separação, tais como: partilha, alteração ou manutenção do nome, pensão alimentícia e etc. e o prazo de validade de 30 (trinta) dias

d) Outros documentos, se a pessoa não souber ou puder assinar e for iletrado:
​Documento de Identidade e CPF de 01 (uma) pessoa para assinar a rogo (no lugar do Outorgante), com os dados sobre profissão e email e comprovante de endereço
Documento de Identidade e CPF de 02 (duas) pessoas para assinar na qualidade de testemunhas, com os dados sobre profissão e email e comprovante de endereço

SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

É o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O procurador só poderá substabelecer os poderes conferidos se na procuração originária tiver tal poder.

Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do procurador que substabelecerá a procuração
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do procurador a quem a procuração será substabelecida
Procuração no original que será substabelecida
Comprovante de endereço
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REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO

A procuração pública pode ser revogada ou cancelada pelo Outorgante a qualquer tempo. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Enquanto não “cancelada oficialmente”, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

​Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do Outorgante que revogará a procuração 
Apresentação da Procuração original
Comprovante de endereço
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OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente, o registro de suas firmas ou assinaturas no Cartório, que é o depósito do padrão de suas assinaturas no cartório no Cartão de Firma ou ficha padrão. O registro de firma não possui prazo de validade. Mas, com o passar dos anos, as pessoas tendem a mudar o padrão de sua assinatura, fazendo-se necessário a renovação do Cartão de firma. O reconhecimento de firma implica em certificar a assinatura de alguém e a data, declarando sua autoria, não conferindo, em nenhum momento, autenticidade ao conteúdo do documento em que ela se acha inserida. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha ou Cartão de firma. 
É obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade (a pessoa tem que estar presente no Cartório) nos documentos e papéis quando:
envolver venda de veículos automotores;
houver expressa solicitação da parte interessada;
ou decorrer de exigência legal.

Documentos necessários: ​
Apresentação do documento original onde será reconhecida a assinatura 


RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O reconhecimento de filho é um tipo de escritura pública, feita pelo pai biológico da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido. Somente o pai biológico pode fazer o reconhecimento de filho em Cartório, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder ao processo judicial de ADOÇÃO, que é feito judicialmente. Hoje pode ser reconhecida também a paternidade ou a maternidade socioafetiva (em razão do convívio com o filho será feito esse reconhecimento e na certidão de nascimento constará 2 pais ou 2 mães – biológico e o socioafetivo).

​Documentos necessários:
​Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH dos pais e do filho a ser reconhecido
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Se um dos pais for falecido, deverá apresentar a Certidão de óbito 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

OBSERVAÇÃO: para a efetivação da eficácia do reconhecimento de paternidade é necessário o registro no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro de nascimento. Além disso, para o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo, o Cartório de Registro Civil tem autonomia para deferir o pedido ou não e poderá ouvir o Ministério Público, bem como exigir outros documentos que comprovem a afetividade, tudo nos termos dos Provimentos nºs 63/2017 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525) e 83/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975) , do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, é possível que sejam exigidos pelo Cartório de Registro Civil, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, que deverão ser apresentados pelas partes interessadas.

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS

O Cartório de Notas poderá auxiliar os usuários nos seguintes serviços:
Lavratura de memorial de incorporação;
Instituição de condomínio;
Instituição do direito real sobre a laje;
Requerimentos diversos para fins de pedido de avaliação do imposto de transmissão sobre bens imóveis (ITBI) e imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), que é o imposto necessários nos inventários por exemplo (quando há a necessidade de transmissão de uma herança após a morte de alguém)

​Documentos necessários: 
​Se a parte for pessoa física:
​Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (Inclusive do cônjuge)
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

​Se a parte for pessoa jurídica:
​CNPJ  
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Do imóvel 
​Escritura ou Certidão negativa de ônus
Contrato de compra e venda
Inscrição fiscal/imobiliária ou carnê do IPTU   (se for imóvel urbano)  
ITR, CCIR, número do NIRF (se for imóvel rural)
Informar número do RIP e FCL (se for terreno de Marinha)
Outros documentos que se fizerem necessários.

RENÚNCIA DE HERANÇA

A escritura pública de renúncia de herança ou de direitos hereditários é um ato unilateral realizado pelo herdeiro manifestando a vontade de não aceitar tal qualidade, pois o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança. No momento em que a o herdeiro renuncia à herança que tem direito, ele é considerado como nunca tivesse existido. A renúncia em regra é irrevogável e irretratável.  Existem duas espécies de renúncias de direitos hereditários: abdicativa e translativa. A primeira acontece quando o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir tal herança, portanto a herança volta ao montante da herança. Já a translativa o herdeiro pratica dois atos: no primeiro momento ele aceita a herança e no segundo ele doa esta herança para alguém.

Documentos necessários:
Do herdeiro renunciante:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail
Do falecido:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Certidão de óbito
Comprovante de endereço e informação sobre profissão e e-mail


RE-RATIFICAÇÃO

É a escritura pública que retifica ou corrige alguma informação de outro ato notarial, podendo fazer alteração das partes, valor, descrição do imóvel e outras cláusulas de ato anterior.  

Documentos necessários: 
Se a parte for pessoa física: 
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
Comprovante de endereço   
Informar profissão e e-mail    

Se a parte for pessoa jurídica: 
CNPJ   
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas 
Certidão simplificada da Junta Comercial 
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH) 

Outros documentos:  
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis que se quer retificar 
Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)   
Outros documentos que se fizerem necessários para o ato 


RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

O restabelecimento de sociedade conjugal ou o casamento pode ser feito por escritura pública somente se tiver a separação, não podendo ser feita se já finalizado o divórcio. Essa escritura pública pode ser feita ainda que a separação tenha sido judicial.  Seja qual for a causa da separação e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, o casamento.

Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do casal
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Sentença ou escritura pública de separação
Comprovante de endereço e informar profissão e e-mail


SERVIDÃO DE PASSAGEM

A escritura pública de servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima. Em compensação o direito de passagem refere-se a direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Documentos necessários:
Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (dos condôminos)
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Documentos do imóvel
Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural) 
Planta, memorial descritivo, quadro da NBR, Anotação de responsabilidade técnica – ART das áreas e da servidão de passagem


SOBREPARTILHA

É a escritura pública que possibilita partilha ou divisão de bens que não constaram originariamente em inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, podendo ser feito mesmo que o procedimento anterior tenha sido na via judicial.  

Documentos necessários:
Do falecido (somente para sobrepartilha relativa a inventário): 
Cópia do Documento de identidade, CPF ou CNH 
Certidão de óbito  
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Dos herdeiros, cônjuges ou companheiros: 
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH 
Certidão de casamento 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Advogado: 
Cópia do Documento de Identidade (OAB) 
Comprovante de endereço
Informar e-mail
Petição do advogado contendo o falecimento, citação dos herdeiros, descrição dos bens, informações sobre dívidas e obrigações e a partilha dos bens. Na partilha da herança incidirá o imposto devido (ITCMD)

Documentos dos bens: 
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.   


TESTAMENTO

O Testamento Público é o documento pelo qual alguém em vida já deixa definida a disposição de parte dos seus bens para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais ou não patrimoniais: ex: reconhecimento de um filho, instituição de uma fundação, imposição de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade para proteção do patrimônio dos herdeiros, instituição de usufruto sobre determinado bem, reconhecimento da existência de uma união estável, e etc. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor através de testamento da parte disponível de seus bens (a metade dos bens), reservando-se a estes a legítima prevista em lei. A lei exige a presença de 02 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. O testamento público além de ficar arquivado no livro do Cartório pelo tabelião. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte. O testador deve apresentar também informações para identificação dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor. Pode ser nomeado alguém de confiança do testador, chamado de testamenteiro, para cumprir as suas vontades para depois da morte.
Revogação ou alteração de testamento: um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento através de outro testamento pois este só vigorará após a morte do testador. Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável. 
O Testamento Cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo nem arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Documentos necessários:
Do testador e de duas testemunhas
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do testador
Certidão de casamento, se for o caso
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH de 02 testemunhas 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail 

Documentos dos bens
Se for bens imóveis: Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o  imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural)
Se for bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.   
Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato


TESTAMENTO VITAL (DAV)

DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecida como “testamento vital”, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo: por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja se submeter a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.

Documentos necessários:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do declarante
Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
Comprovante de endereço
Informar profissão e e-mail

OBSERVAÇÃO: para a efetivação da eficácia do testamento vital (DAV), é possível que sejam exigidos pelos profissionais da área da saúde, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, que deverão ser apresentados pelas partes interessadas.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

É a forma de regularizar um imóvel (terreno ou apartamento) e hoje pode ser feito nos Cartórios extrajudiciais de forma rápida e menos burocrática (Provimento n°65/2017, do CNJ https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4040 ). Com os documentos abaixo o Cartório de Notas fará um documento chamado ata notarial com uma ida ao local, para depois esse e outros documentos serem entregues ao Cartório de Imóveis (2ª etapa do usucapião).

​Documentos necessários:
Se a parte for pessoa física:
Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (Inclusive do cônjuge)
Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com as devidas averbações) 
Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver) 
Comprovante de endereço
Informar profissão
Informar e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:
CNPJ  
Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
Certidão simplificada da Junta Comercial
Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

Do imóvel 
​Escritura ou Certidão negativa de ônus
Contrato de compra e venda
Inscrição fiscal/imobiliária ou carnê do IPTU   (se for imóvel urbano)  
ITR, CCIR, número do NIRF (se for imóvel rural)
Informar número do RIP e FCL (se for terreno de Marinha)
Documentos que comprovem a posse do imóvel, tais como: conta de água, luz, telefone 
IPTU (se o imóvel for urbano), ITR (se o imóvel for rural). Deverá ter um comprovante por ano (últimos 10 anos, conforme o caso)
Planta do imóvel com as medidas feitas por um topógrafo, engenheiro ou arquiteto com os nomes dos vizinhos, memorial descritivo e Anotação de responsabilidade técnica – ART
Fotos do imóvel 

Se o imóvel for apartamento:
​Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH do Síndico
Ata de eleição do Síndico